Decisão reforça que revisão de provas não cabe em recurso extraordinário
O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a condenação de M.S.D.S. a 4 anos e 6 meses de prisão em regime semiaberto por participação em organização criminosa ligada ao tráfico interestadual de drogas. A decisão foi tomada pelo ministro Alexandre de Moraes, relator do Recurso Extraordinário com Agravo 1.568.620, publicado nesta terça (16.09).
O condenado havia recorrido contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que já havia negado provimento à sua apelação. A defesa alegava inépcia da denúncia, ausência de provas materiais sobre sua participação e questionava a aplicação da causa de aumento de pena pela conexão com outras organizações criminosas. Também pedia a revisão da dosimetria da pena, sustentando violação aos princípios constitucionais da legalidade, individualização da pena e devido processo legal.
O ministro Alexandre de Moraes considerou que a defesa não demonstrou repercussão geral das questões constitucionais levantadas. Além disso, destacou que o exame do recurso exigiria reavaliação de provas, o que é vedado pela Súmula 279 do STF. A Corte também entendeu que as alegações sobre a fixação da pena têm natureza infraconstitucional, já pacificadas em precedente de repercussão geral.
Segundo o TJDFT, as investigações apontaram que M.S. atuava como fornecedor de drogas em Mirassol do Oeste (a 294 km de Cuiabá), prestando apoio logístico à organização criminosa. As provas incluíram interceptações telefônicas, quebras de sigilo bancário e depoimentos de investigadores, que confirmaram sua ligação com outros integrantes do grupo.
Com a decisão, fica mantida a condenação pelo crime previsto no artigo 2º, parágrafo 4º, inciso IV, da Lei 12.850/2013, com aplicação da causa de aumento por conexão com organizações criminosas em Minas Gerais e Mato Grosso.
VGN Noticias